O artigo 402 do Código penal Brasileiro de 1890 dizia: Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal, conhecidos pela denominação de capoeiragem: andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumulto ou desordens.
Pena: Prisão de dois a seis meses.
SOARES, C. E. L. A Negregada instituição: os capoeiras
no Rio de Janeiro: 1850-1890. Rio de Janeiro: Secretaria
Municipal de Cultura, 1994 (adaptado).
A condenação da capoeira como crime, como previsto no artigo 402 do Código penal Brasileiro de 1890, evidencia a continuidade de práticas racistas, inclusive no próprio código penal. A capoeira se associa às práticas culturais dos ex-escravos e seus descendentes e sua criminalização, expressa no regulamento, pode ser vista como um reflexo da mentalidade racista