Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I. até 200 empregados……………….. 2%;
II. de 201 a 500 empregados…………… 3%;
III. de 501 a 1 000 empregados………… 4%;
IV. de 1 001 em diante………………. 5%.
Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 3 fev. 2015.
Sendo x a quantidade de novos funcionários contratados, a empresa terá um total de funcionários igual a 1 200 + x, dos quais 10 + x são reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.
Assim, como a empresa pertence à categoria IV, temos:
x + 10 ≥ 0,05 ⋅ (1 200 + x)
20x + 200 ≥ 1 200 + x
19x ≥ 1 000
Assim, o menor número de novos funcionários contratados é 53.