Art. 1º – O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública, pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.
Art. 2º – São também causas bastantes para a expulsão:
1a) a condenação ou processo pelos tribunais
estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2a) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais
brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3a) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio
competentemente verificados.
BRASIL. Lei 1.641, de 7 de janeiro de 1907. Disponível em: www2.camara.leg.br.
Acesso em: 29 ago. 2012 (adaptado).
Os primeiros anos da república foram muito negligentes quanto às questões sociais, tanto que ocorreram diversas revoltas nesse período. Podemos ver esse descaso no cerceamento das liberdades de organização dos trabalhadores. (primeira república, luta operária, industrialização, imigração.).